Da Redação

O prefeito Rafael Greca sancionou nesta terça-feira (5), a Lei Ordinária 15.799, que estabelece sanções e infrações a pessoas e empresas que descumprirem as medidas restritivas necessárias para o enfrentamento da disseminação da Covid-19 na cidade.
O projeto, aprovado na Câmara Municipal em 9 de dezembro, havia sido encaminhado pela prefeitura para votação em 1º de dezembro. A lei, publicada no Diário Oficial de terça-feira, está em vigor e prevê desde advertência verbal para pessoas flagradas sem máscara até multas que podem variar de R$ 150 a R$ 150 mil para pessoas e empresas. Com a legislação, estabelecimentos comerciais poderão sofrer embargo e interdição, independentemente de notificação prévia, e a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento em caso de descumprimento das medidas sanitárias previstas para o período.
A partir da lei, são consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública: Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo; Descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados; Deixar de realizar o controle do uso de máscaras pelas pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes; Participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração; Promover eventos de massa, permiti-los ou deixar de realizar seu controle; Descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas: à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades; à proibição, suspensão ou restrição a reuniões; à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento; ao controle de lotação de pessoas e ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções. Também serão consideradas infrações descumprir a obrigação de ofertar álcool em gel 70%, para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas as unidades comerciais; não auxiliar a organização das filas dentro e ou fora do comércio, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

Isolamento domiciliar
Haverá sanções para quem descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente e para quem desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei. Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções é outra infração prevista na lei.
Penalidades
As penalidades serão imputadas tanto a quem causou a infração quanto para quem dela se beneficiou direta ou indiretamente e poderão variar entre advertência verbal (aplicada somente no descumprimento da obrigação do uso da máscara), multa, embargo, interdição, cassação de Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento. A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
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Fiscalização
Os autos de infração serão lavrados pelos funcionários dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar, por meio da Ação Integrada de Fiscalização Urbana (AIFU) e da Polícia Civil. As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, no âmbito do órgão ou entidade instauradores, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, observadas as disposições da lei.
A lei permanecerá em vigor enquanto estiver vigente o decreto municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba.
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