Da Redação

Curitiba passa a adotar as medidas restritivas para contenção da Covid-19 estabelecidas pelo governo do estado nesta sexta-feira (26), alinhando regras estaduais e municipais. A prefeitura tem autonomia para acrescentar alguns pontos não contemplados nas medidas estaduais e segue na bandeira laranja até 10 de março.
Por conta do aumento no número de casos do novo coronavírus e lotação chegando ao limite nos hospitais da cidade, medidas mais acentuadas serão colocadas em prática. Supermercados e feiras não poderão abrir as portas neste domingo (28). A tradicional feira do Largo da Ordem, por exemplo, não irá funcionar neste fim de semana.
O prefeito Rafael Greca gravou um video falando sobre a decisão de seguir a mesma linha adotada pelo governador Ratinho Jr. Confira:
O prefeito Rafael Greca afirma que a situação é grave e exige envolvimento de toda população.
Restrições de circulação
No período de vigência do decreto, a partir da zero hora de sábado (27) até às 5 horas do dia 8 de março, ficam suspensas na cidade as atividades e serviços não essenciais. Apenas podem funcionar aqueles que são considerados essenciais. A circulação em espaços e vias púbicas fica restrita das 20h às 5 horas, podendo ocorrer apenas para aquelas pessoas e veículos em razão de serviços e atividades que não podem ser interrompidas. Nesse período fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo.
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Reflexos em vários setores
As aulas presenciais nas escolas municipais e particulares estão suspensas e devem ser realizadas exclusivamente pelo modo remoto. Cultos e reuniões religiosas serão permitidos somente em formato online e para atendimentos individualizados, mantido o distanciamento. O funcionamento de academias esportivas está suspenso durante a vigência do decreto, já que não são consideradas atividade essencial pelo estado.
Transporte público
O transporte público da capital funciona com ocupação máxima dos veículos em 70%. Com as restrições de circulação a partir das 20h, a Urbs irá avaliar a adaptação de horários das linhas no começo da semana, de acordo com a demanda.
Parques e praças
Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre com uso de máscaras e sem contato físico entre as pessoas, mantendo o distanciamento. Clique aqui e saiba mais.
Confira as atividades que estão com restrições:
- Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana, bem como a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança.
- Panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local.
- Hotéis e resorts poderão funcionar com até 50% da capacidade.
- Serviços de call center e telemarketing poderão funcionar a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office, com 50% da capacidade.
Podem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de alimentos para animais;
d) feiras livres;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua de alimentos.
O decreto reforça a necessidade de todos os serviços e atividades observarem a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, considerando os frequentadores e os funcionários presentes no local.
São considerados serviços essenciais em Curitiba:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – serviços funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive viagens de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual);
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
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